É inegável que o desenvolvimento tecnológico já atingiu o dia-a-dia operacional das empresas. Dentro desse contexto, uma das áreas mais afetadas diretamente é a contábil. Hoje, é um caminho sem volta a escrituração digital (fiscal e contábil) e a nota fiscal eletrônica, componentes do chamado Sistema Público de Escrituração Digital.
Além disso, os próprios Fiscos Federal, Estaduais e Municipais têm disponibilizado de forma cada vez mais completa, serviços aos contribuintes nos seus sítios eletrônicos. Se por um lado, essa nova realidade cada vez mais abrangente facilita a vida dos contribuintes, por outro, representa um instrumento de controle e fiscalização das Receitas, haja vista que passam a ter acesso, praticamente on line, às operações desenvolvidas pelas empresas e às suas informações contábeis, base para o recolhimento dos tributos.
A propósito, veja-se a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24/8/2001, que estabeleceu a validade dos arquivos digitais assinados com certificado da ICB-Brasil, e o Decreto n.º 6.022, de 22/1/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Atualmente, a nossa própria legislação já prevê e autoriza a escrituração contábil digital, para fins fiscais e previdenciários, instituída pela IN/RFB nº 787, de 19/11/2007, com o estabelecimento de procedimentos seguros e confiáveis. Nessa seara, o objetivo, pois, da escrituração contábil digital é centralizar as informações das empresas, substituindo as versões impressas de livros como o diário e o razão.
Em 30 de maio deste ano, objetivando uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil, a fim de lhes dar validade e eficácia, foi publicada a Instrução Normativa do Diretor do Departamento Nacional do Registro de Comércio n.º 107.
Nesse ato regulamentar está previsto como instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias: os livros em papel; o conjunto de fichas avulsas; o conjunto de fichas ou folhas contínuas; os livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e os livros digitais.
Dentre eles, destacaremos as disposições relativas aos livros digitais, tratadas nos artigos 16 a 23. De início, está expressamente posto que a geração do livro digital deverá observar os seguintes requisitos: a) em relação à escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Digital LECD, aprovado pela Instrução Normativa RFB n.º 787, de 19/11/2007; b) em relação à incorporação das assinaturas digitais, a utilização de software oficial denominado Programa Validador e Assinador (PVA), aprovado pela IN/RFB nº. 848/08, disponibilizado no sítio da Receita Federal do Brasil, para download dos interessados.
Esse programa chamado de ‘PVA’, que é a base da certificação digital, possibilitará ao contribuinte a execução das seguintes funções, dentre outras, em relação ao livro digital: a) validação da escrituração; b) visualização do livro, segundo formatos tradicionais do livro em papel; c) geração do requerimento próprio para o caso, dirigido à Junta Comercial; d) assinatura digital do livro e do requerimento pertinente; e) transmissão para o SPED; f) consulta para fins de acompanhamento do processo de autenticação, inclusive conhecimento de exigências em decorrência de deficiências identificadas no instrumento; g) download do Termo de Autenticação do livro.
O livro digital será enviado pelo empresário ou sociedade empresária ao SPED com o respectivo requerimento de autenticação à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial. Esse livro, mediante solicitação do autenticador ao SPED, será disponibilizado para ser visualizado, por tempo suficiente para esse procedimento, sendo vedado o acesso à visualização após a sua autenticação.
A autenticação dos livros digitais será efetuada pelas Juntas Comerciais com utilização de software disponibilizado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, o qual deve ser integrado por aqueles órgãos aos seus sistemas informatizados de apoio ao processo operacional.
Uma vez autenticado o livro digital, a Junta Comercial enviará o Termo de Autenticação para o SPED e o empresário ou a sociedade empresária promoverá o seu download, com utilização do PVA.
A validade do livro digital dependerá da sua existência e do respectivo Termo de Autenticação, mantida a inviolabilidade de seus conteúdos.
Registre-se, ainda, que, para efeito de prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação, assim como para geração e emissão de documentos probantes.
Vale ressaltar que um estão obrigados a esse tipo de escrituração os chamados ‘grandes contribuintes’ sob acompanhamento diferenciado do fisco desde janeiro deste ano. Para as demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, essas regras deverão ser observadas a partir de 2009, para entrega até o último dia útil do mês de junho de 2010. "
Além disso, os próprios Fiscos Federal, Estaduais e Municipais têm disponibilizado de forma cada vez mais completa, serviços aos contribuintes nos seus sítios eletrônicos. Se por um lado, essa nova realidade cada vez mais abrangente facilita a vida dos contribuintes, por outro, representa um instrumento de controle e fiscalização das Receitas, haja vista que passam a ter acesso, praticamente on line, às operações desenvolvidas pelas empresas e às suas informações contábeis, base para o recolhimento dos tributos.
A propósito, veja-se a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24/8/2001, que estabeleceu a validade dos arquivos digitais assinados com certificado da ICB-Brasil, e o Decreto n.º 6.022, de 22/1/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Atualmente, a nossa própria legislação já prevê e autoriza a escrituração contábil digital, para fins fiscais e previdenciários, instituída pela IN/RFB nº 787, de 19/11/2007, com o estabelecimento de procedimentos seguros e confiáveis. Nessa seara, o objetivo, pois, da escrituração contábil digital é centralizar as informações das empresas, substituindo as versões impressas de livros como o diário e o razão.
Em 30 de maio deste ano, objetivando uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil, a fim de lhes dar validade e eficácia, foi publicada a Instrução Normativa do Diretor do Departamento Nacional do Registro de Comércio n.º 107.
Nesse ato regulamentar está previsto como instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias: os livros em papel; o conjunto de fichas avulsas; o conjunto de fichas ou folhas contínuas; os livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e os livros digitais.
Dentre eles, destacaremos as disposições relativas aos livros digitais, tratadas nos artigos 16 a 23. De início, está expressamente posto que a geração do livro digital deverá observar os seguintes requisitos: a) em relação à escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Digital LECD, aprovado pela Instrução Normativa RFB n.º 787, de 19/11/2007; b) em relação à incorporação das assinaturas digitais, a utilização de software oficial denominado Programa Validador e Assinador (PVA), aprovado pela IN/RFB nº. 848/08, disponibilizado no sítio da Receita Federal do Brasil, para download dos interessados.
Esse programa chamado de ‘PVA’, que é a base da certificação digital, possibilitará ao contribuinte a execução das seguintes funções, dentre outras, em relação ao livro digital: a) validação da escrituração; b) visualização do livro, segundo formatos tradicionais do livro em papel; c) geração do requerimento próprio para o caso, dirigido à Junta Comercial; d) assinatura digital do livro e do requerimento pertinente; e) transmissão para o SPED; f) consulta para fins de acompanhamento do processo de autenticação, inclusive conhecimento de exigências em decorrência de deficiências identificadas no instrumento; g) download do Termo de Autenticação do livro.
O livro digital será enviado pelo empresário ou sociedade empresária ao SPED com o respectivo requerimento de autenticação à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial. Esse livro, mediante solicitação do autenticador ao SPED, será disponibilizado para ser visualizado, por tempo suficiente para esse procedimento, sendo vedado o acesso à visualização após a sua autenticação.
A autenticação dos livros digitais será efetuada pelas Juntas Comerciais com utilização de software disponibilizado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, o qual deve ser integrado por aqueles órgãos aos seus sistemas informatizados de apoio ao processo operacional.
Uma vez autenticado o livro digital, a Junta Comercial enviará o Termo de Autenticação para o SPED e o empresário ou a sociedade empresária promoverá o seu download, com utilização do PVA.
A validade do livro digital dependerá da sua existência e do respectivo Termo de Autenticação, mantida a inviolabilidade de seus conteúdos.
Registre-se, ainda, que, para efeito de prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação, assim como para geração e emissão de documentos probantes.
Vale ressaltar que um estão obrigados a esse tipo de escrituração os chamados ‘grandes contribuintes’ sob acompanhamento diferenciado do fisco desde janeiro deste ano. Para as demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, essas regras deverão ser observadas a partir de 2009, para entrega até o último dia útil do mês de junho de 2010. "
Heloisa Guarita Souza é advogada, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.
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